O que a LDB (Lei de Diretrizes e Bases), fala sobre cursos livres?
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O que a LDB fala sobre cursos livres?

A LDB considera cursos livres como educação profissional de nível básico (Lei nº 9.394/96, Decreto nº 5.154/04, Deliberação CEE 14/97).

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  • - Cursos não considerados de nível superior (graduação, extensão, pós-graduação);
  • - O título do curso não implica em formação profissional;
  • - Os cursos não possuem reconhecimento ou autorização de órgãos como o MEC, CONTRAN, DENATRAN, CIRETRAN, DETRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, COFFITO, CRO, CRM, CFP, CREA, etc.
  • - Para obter o certificado é preciso estar aprovado na avaliação e cumprir todos os requisitos dos Termos de Serviços deste site, bem como o tempo de estudo.
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Definição da LDB (Lei de Diretrizes e Bases)

Um curso livre é um programa de treinamento destinado a capacitar indivíduos para o mercado de trabalho, e pode ser realizado sem a necessidade de um grau de escolaridade específico. De acordo com a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o curso livre se enquadra na categoria de "formação inicial e continuada ou qualificação profissional". Isso significa que os alunos não precisam ter concluído o Ensino Fundamental, Médio ou Superior para participar de um curso livre. O principal objetivo desses cursos é proporcionar aos alunos o conhecimento necessário para ingressar ou se reintegrar no mercado de trabalho, bem como aprimorar suas habilidades em uma área específica.

É importante destacar que essa forma de capacitação é considerada não formal, ou seja, não segue o mesmo regime de tempo, frequência, avaliação e outras formalidades dos cursos de Ensino Fundamental, Médio e Superior. No entanto, isso não significa que não existam requisitos a serem cumpridos. Os alunos devem atender a uma frequência mínima, completar as disciplinas e seguir as regras estabelecidas para obter o certificado de conclusão.

Quanto à necessidade de autorização, reconhecimento ou regularização pelo Ministério da Educação (MEC), não é obrigatório para os cursos livres. Qualquer empresa especializada em qualificação profissional que cumpra os requisitos exigidos pode oferecer cursos livres e emitir certificados de qualificação profissional.

É importante ressaltar que um certificado de conclusão de um curso livre não equivale a um diploma que confere um grau acadêmico de Ensino Fundamental, Médio, Técnico ou Superior, embora tenha validade legal para diversos fins e seja especialmente útil para comprovar o conhecimento profissional adquirido na área específica do curso.

O MEC se concentra principalmente no reconhecimento e regulamentação de cursos de níveis fundamental, médio, técnico e superior. No caso dos cursos livres, o MEC reconhece sua legalidade e possibilidade de oferta, mas não estabelece regulamentações rigorosas para seu funcionamento. No entanto, o MEC estabelece regras que delimitam a natureza e o escopo dos cursos livres, garantindo que não sejam oferecidos como cursos de nível fundamental, médio, técnico ou superior. Portanto, o MEC regula os cursos livres nesse aspecto específico.

Então, qual a importância de um curso livre?

O curso livre desempenha um papel de extrema importância ao complementar os conhecimentos dos alunos em diversas áreas, representando um valioso diferencial, especialmente no contexto da busca por empregos mais vantajosos. Por exemplo, um candidato a uma vaga de emprego que tenha concluído um curso de informática oferecido por uma empresa especializada no ramo possui vantagens significativas em relação a outro candidato que não tenha realizado tal curso ou tenha optado por uma instituição com menor reconhecimento no mercado. Além disso, os cursos livres também são benéficos ao acumular pontos em concursos públicos ou para serem contabilizados como horas de Atividades Complementares em cursos de graduação.

Sobre a previsão legal do curso livre

Art. 7° da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases): O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

  • I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
  • II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
  • III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 39 da LDB:  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:​

  • I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
  • II – de educação profissional técnica de nível médio;
  • III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Art. 3° do revogado Decreto n° 2.208/97: A educação profissional compreende os seguintes níveis:

  • I – básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
  • II – técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
  • III – tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n° 5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:

Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:​

  • I – formação inicial e continuada de trabalhadores;
  • II – educação profissional técnica de nível médio; e
  • III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

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